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Artigo 130.ºSeguro de coisas

Vigente desde: 16/04/2008
1 -No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2 -No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem.

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Em vigor desde 16/04/2008