1 -Sem prejuízo das regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial, é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os seguintes riscos:
a)Responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar;
b)Rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal;
c)Posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito;
d)Morte de crianças com idade inferior a 14 anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
2 -A proibição referida da alínea a) do número anterior não é extensiva à responsabilidade civil eventualmente associada.
3 -A proibição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias.
4 -Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente de crianças com idade inferior a 14 anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.