Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
Artigo 143.º — Bónus
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008