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Artigo 146.ºDireito do lesado

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/06/2008
1 -O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.
2 -A indemnização é paga com exclusão dos demais credores do segurado.
3 -Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, não pode ser convencionada solução diversa da prevista no n.º 2 do artigo 138.º
4 -Enquanto um seguro obrigatório não seja objecto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo.
5 -Sendo celebrado um contrato de seguro com carácter facultativo, que não cumpra a obrigação legal ou contenha exclusões contrárias à natureza do seguro obrigatório, não se considera cumprido o dever de cobrir os riscos por via de um seguro obrigatório.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2008

Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008 - 1.ª Série(13/06/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 12/06/2008

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