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Artigo 152.ºSeguro de colheitas

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O seguro de colheitas garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas.
2 -A indemnização prevista no número anterior é determinada em função do valor que os frutos de uma produção regular teriam ao tempo em que deviam ser colhidos se não tivesse sucedido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.

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Vigente desde: 16/04/2008