Saltar para o conteúdo principal

Artigo 153.ºSeguro pecuário

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais.
2 -Salvo convenção em contrário, se o seguro pecuário cobrir o risco de doença ou morte das crias de certo tipo de animais, a indemnização prevista no número anterior é determinada em função do valor que os animais teriam ao tempo em que, presumivelmente, seriam vendidos ou abatidos se não tivesse sucedido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e das demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008