Saltar para o conteúdo principal

Artigo 165.ºReembolso

Vigente desde: 16/04/2008
1 -No seguro de crédito, o segurador fica sub-rogado na medida do montante pago nos termos previstos no artigo 136.º, mas, em caso de sub-rogação parcial, o segurador e o segurado concorrem no exercício dos respectivos direitos na proporção que a cada um for devida.
2 -No seguro-caução, além da sub-rogação nos termos do número anterior, o contrato pode prever o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro, não podendo, na conjugação das duas pretensões, o segurador exigir mais do que o valor total despendido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008