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Artigo 181.ºSub-rogação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 -A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2 -Para efeito do previsto no número anterior:
a)São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
b)Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
3 -A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015

Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 08/09/2015

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