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Artigo 24.ºDeclaração inicial do risco

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/06/2008
1 -O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3 -O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a)Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b)De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c)De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d)De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e)De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 -O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2008

Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008 - 1.ª Série(13/06/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 12/06/2008

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