Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºPerícia arbitral

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos previstos no contrato ou em convenção posterior.
2 -Salvo convenção em contrário, a determinação pelos peritos árbitros das causas, circunstâncias e consequências do sinistro é vinculativa para o segurador, para o tomador do seguro e para o segurado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008