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Artigo 61.ºFalta de pagamento

Vigente desde: 16/04/2008
1 -A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 -A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 -A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a)Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b)Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c)Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 -O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.

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Em vigor desde 16/04/2008