Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre os respectivos co-seguradores um acordo expresso relativo às relações entre todos e entre cada um e o líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pelo líder serem remuneradas;
b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada um dos co-seguradores;
c) Sistema de liquidação de sinistros.