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Artigo 75.ºEfeitos em relação a terceiros

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Salvo previsão legal ou estipulação no contrato de resseguro, deste contrato não decorrem quaisquer relações entre os tomadores do seguro e o ressegurador.
2 -O disposto no número anterior não obsta à eficácia da atribuição a terceiros, pelo segurador, da titularidade ou do exercício de direitos que lhe advenham do contrato de resseguro, quando permitida pela lei geral.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008