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Artigo 92.ºDiminuição do risco

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, reflecti-la no prémio do contrato.
2 -Na falta de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato.

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Em vigor desde 16/04/2008