Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºUtilização de meios eletrónicos e informáticos

Vigente desde: 23/08/2023
1 -No âmbito do SNIC devem ser utilizados meios eletrónicos e informáticos que garantam a autenticidade, a integridade, a disponibilidade, e a confidencialidade da respetiva informação e documentação, assegurando, designadamente, a criação, a alteração e a eliminação de dados, o registo das consultas e respetivos prazos de retenção, bem como a delimitação do universo de utilizadores das bases de dados.
2 -A utilização de meios eletrónicos e informáticos deve permitir:
a)O envio e receção dos dados que são necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da informação cadastral e o registo dos mesmos;
b)A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral, para efeitos de consulta ou de transferência de dados;
c)A emissão e apresentação de declarações, comunicações e solicitações cadastrais;
d)A utilização dos dados para o exercício das competências da DGT e das demais entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SNIC;
e)A identificação dos funcionários, agentes, e utilizadores que acedem à informação relativa à documentação e informação constante do SNIC;
f)A configuração e o procedimento de inscrição do prédio na carta cadastral.
3 -A troca de informações entre as várias entidades no âmbito do SNIC, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 -A identificação eletrónica no âmbito do SNIC deve ser feita através da utilização dos meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão, Chave Móvel Digital ou outro meio alternativo de autenticação, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 -A documentação submetida no âmbito do SNIC deve ser assinada com recurso a certificados eletrónicos qualificados, incluindo os do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outros que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo da presunção de autoria prevista no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 -Os cidadãos e agentes económicos estão dispensados de apresentação de documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 -Todos os acessos, consultas e operações de criação, alteração ou eliminação de dados do SNIC são armazenados por um período mínimo de 10 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023