As operações de integração na carta cadastral a que se refere o artigo anterior observam o estabelecido no presente decreto-lei, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas NETCP.
Artigo 46.º — Regime aplicável
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023