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Artigo 54.ºDever de conservação cadastral

Vigente desde: 23/08/2023
1 -O dever de conservação cadastral incumbe aos titulares cadastrais e aos promotores de cadastro predial referidos no n.º 1 do artigo 18.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 65.º, qualquer entidade, pública ou privada, que promova a alteração dos dados que identificam e ou caracterizam qualquer prédio cadastrado, deve, no âmbito do SNIC e através do BUPi, dar conhecimento à DGT dos atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas que alteram os dados que identificam e ou caracterizam os prédios cadastrados, no prazo de 10 dias a contar desse ato, negócio ou operação urbanística.
3 -O prazo referido no número anterior é de 60 dias no caso de operações relativas a prédios do domínio público ou privado do Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2023