Artigo 65.º
Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados
Redação registada como em vigor em 23/08/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer ato notarial, negócio jurídico ou procedimento administrativo ou registal destinado a promover, ou que tenha por efeito, a alteração da configuração geométrica ou do posicionamento das estremas de prédios cadastrados, mesmo que não implique alteração da área, ou que lhes imponha um ónus ou encargo nos termos da lei, quer em relação ao prédio originário, quer em relação aos prédios que eventualmente resultem da alteração, deve fazer menção expressa à inscrição do prédio cadastrado alterado ou onerado e ser instruído com a planta da nova configuração geométrica que resulte da alteração, elaborada por executante de cadastro predial em suporte cartográfico oficial a disponibilizar no âmbito do SNIC, estando sujeito a operação de conservação de cadastro predial nos termos dos artigos 52.º e seguintes.
2 - Qualquer entidade que exerça atividade notarial ou qualquer outra entidade que intervenha nos atos e negócios jurídicos a que se refere o número anterior, adverte os outorgantes da obrigatoriedade de desencadear a operação de conservação de cadastro predial, no prazo máximo de 60 dias, contados do ato ou da data de celebração do negócio, devendo fazer constar do documento que titula o ato ou negócio jurídico a menção expressa à referida advertência, dando conhecimento à DGT, no prazo de 10 dias, no âmbito do SNIC.