- 1 -Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
- 2 -O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original