Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
2 -O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/04/1980

Até: 31/12/2012