Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 15/04/1980
Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei poderá ser utilizada a dotação global a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/1980