Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei poderá ser utilizada a dotação global a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/04/1980
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Em vigor desde 15/04/1980