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Artigo 5.ºModalidades individuais e colectivas

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -As associações mutualistas podem exercer os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou colectivas.
2 -Considera-se modalidade de benefícios colectiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais deverão aderir em conjunto aos benefícios da modalidade.

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Revogado desde 01/09/2018