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Artigo 93.ºIntervenção dos associados trabalhadores da associação

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Na composição dos órgãos associativos os associados que sejam trabalhadores da associação não podem estar em maioria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Para o conselho geral não podem ser eleitos associados trabalhadores da associação em número superior a um quarto do número total dos seus titulares.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018