- 1 -As sociedades de locação financeira são sociedades financeiras que têm por objeto principal o exercício da atividade de locação financeira.
- 2 -As sociedades de locação financeira podem, como actividade acessória:
- a)Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade;
- b)Locar bens móveis fora das condições referidas na alínea anterior.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 08/11/2001 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)
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