1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), é, para todos os efeitos, equiparado a coordenador de programa orçamental, com as mesmas competências e os mesmos deveres definidos no artigo anterior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao IPAD, I. P., emitir parecer prévio vinculativo sobre as alterações orçamentais que não sejam da competência do dirigente do serviço.
3 -As competências e os deveres definidos nos números anteriores são exercidos em relação aos programas, aos projectos e às acções de cooperação inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como às actividades e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento inscritos no Orçamento ou a inscrever durante a execução orçamental.
4 -As entidades executoras dos programas, dos projectos e das acções de cooperação para o desenvolvimento inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento devem reportar ao IPAD, I. P., a informação sobre a caracterização de programas, de projectos e de acções, com os respectivos indicadores e metas, bem como toda a informação necessária para o controlo e acompanhamento da execução financeira e material.
5 -O IPAD, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento do presente artigo.