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Artigo 31.ºAutorizações no âmbito de despesas com deslocações

Vigente desde: 18/06/2010
1 -Durante o ano de 2010, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
2 -As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010