Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºContratos de aquisição de serviços

Vigente desde: 18/06/2010
1 -Durante o ano de 2010, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a regular por portaria dos mesmos membros do Governo, a celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente no que respeita a:
a)Contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença;
b)Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica;
c)Contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário.
2 -São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010