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Artigo 59.ºInformação sobre formação profissional na Administração do Estado

Vigente desde: 18/06/2010
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2009, em formulário adequado a disponibilizar no sítio da Internet da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), até 15 de Junho de 2010.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010