Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2009, em formulário adequado a disponibilizar no sítio da Internet da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), até 15 de Junho de 2010.
Artigo 59.º — Informação sobre formação profissional na Administração do Estado
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010