Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºSistema de informação da segurança social

Vigente desde: 18/06/2010
Durante o presente ano económico, podem efectuar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários, as despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, e com a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social, que visem:
a) Aperfeiçoar, desenvolver ou adaptar o sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições;
b) Assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010