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Artigo 76.ºLimites de endividamento

Vigente desde: 18/06/2010
1 -A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2010, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local.
2 -Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2010, incluindo os respectivos cálculos.
3 -A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.
4 -A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento para 2010 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à DGO no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com indicação dos respectivos cálculos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010