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Artigo 80.ºContribuições para a CGA, I. P.

Vigente desde: 18/06/2010
1 -A alteração ao disposto no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
2 -As transferências decorrentes da aplicação do disposto no número anterior devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/06/2010