Artigo 10.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 14/04/2003.
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1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, tendo em conta as competências definidas no artigo 7.º, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete aos directores regionais do Ministério da Economia.
4 - As direcções regionais de economia remetem à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.