Artigo 8.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 14/04/2003.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximos de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a utilização e ou presença nos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.