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Artigo 9.ºEncargos

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Pelo procedimento de criação de representação permanente regulado no presente decreto-lei é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 -Não é devido emolumento pela recusa de registo, procedendo-se nesses casos à devolução da quantia cobrada pelo procedimento regulado neste decreto-lei.
3 -Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008