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Artigo 15.ºAcompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território

RevogadoVigente desde: 21/09/2015
1 -A delimitação da RAN pode ocorrer no âmbito da elaboração, alteração ou revisão do plano especial de ordenamento do território.
2 -No caso previsto no número anterior, a proposta de delimitação da RAN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo.
3 -A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pronunciando-se a DRAP nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O parecer da comissão de acompanhamento do plano, prevista no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, inclui a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
5 -Aplica-se ao procedimento de delimitação previsto no presente artigo o disposto nos n.os 4 a 16 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)