1 -A delimitação da RAN pode ocorrer no âmbito da elaboração, alteração ou revisão do plano especial de ordenamento do território.
2 -No caso previsto no número anterior, a proposta de delimitação da RAN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo.
3 -A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pronunciando-se a DRAP nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O parecer da comissão de acompanhamento do plano, prevista no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, inclui a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
5 -Aplica-se ao procedimento de delimitação previsto no presente artigo o disposto nos n.os 4 a 16 do artigo anterior, com as devidas adaptações.