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Artigo 24.ºComunicação prévia

RevogadoVigente desde: 21/09/2015
1 -As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio previsto no artigo anterior e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
2 -As utilizações previstas nas alíneas a) a c), f) e o) do n.º 1 do artigo 22.º estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2.
3 -A comunicação é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do presente regime.
4 -A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)