Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a)
«Actividade agrícola»
a actividade económica do sector primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
b)
«Actividade conexa ou complementar à actividade agrícola»
aquela que sendo realizada na exploração agrícola, utiliza os meios e as infra-estruturas à disposição da mesma, mas com objectivos distintos da produção de matérias primárias, nomeadamente as actividades relacionadas com a produção de outros bens ou serviços, que são parte integrante da economia da exploração, ou serviços de preservação do ambiente, do património e do espaço rural;
c)
«Agricultor»
a entidade singular ou colectiva que exerça uma actividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando factores de produção próprios ou de terceiros, assumindo a responsabilidade jurídica e económica, como produtor agrícola, pela gestão de uma ou mais explorações agrícolas;
d)
«Alteração irreversível da topografia»
a acção de aterro ou desaterro que modifique definitivamente a cota dos terrenos e o perfil dos solos, de forma que este deixe de estar apto para suportar determinadas actividades ou usos, nomeadamente os agrícolas;
e)
«Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas»
as áreas que, embora não correspondendo a solos com elevada ou moderada aptidão para a agricultura, ou seja, às classes A, B, e Ch da capacidade de uso do solo e A1 e A2 da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), tenham uma ocupação cultural tal que as torne indispensáveis à economia da exploração;
f)
«Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos»
as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, nomeadamente obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
g)
«Assento de lavoura»
a área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;
h)
«Exploração agrícola»
a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das actividades agrícolas, as outras actividades produtivas directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;
i) 'Habitação para residência própria e permanente' a edificação que se destina a satisfazer as necessidades de habitação própria do proprietário e do agregado familiar, na qual tem centralizada a organização da sua vida pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade e estabilidade;
j)
«Manchas de estrutura complexa»
as áreas constituídas por solos de duas ou de três classes, cuja identificação cartográfica individual não é possível em virtude do seu modo de ocorrência;
k)
«Prédio misto»
o terreno constituído por parte rústica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa separadamente ser classificada como prédio rústico ou prédio urbano;
l)
«Prédio rústico»
o terreno situado fora de um aglomerado urbano, que não se possa considerar como terreno para construção e desde que tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, ou aqueles que não possuindo a afectação indicada, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios rurais de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor e ainda as águas, as plantações e os edifícios e construções rurais directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, pecuários ou florestais, nele localizados, que inclui os assentos de lavoura;
m)
«Solo»
a camada superficial da crosta terrestre situada entre a rocha subjacente e a superfície, sendo composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos e eventualmente materiais antropogénicos;
n)
«Solos de baixas aluvionares»
os solos incipientes (aluviossolos), constituídos por depósitos estratificados de aluviões;
o)
«Solos coluviais»
os solos incipientes (coluviossolos), de origem coluvial localizados em vales, depressões ou na base de encostas;
p)
«Terra»
a porção do território, que resulta da interacção de todos os elementos do meio que afectam o seu potencial de utilização, incluindo, além do solo, os factores relevantes do clima, litologia, geomorfologia, hidrologia, coberto vegetal, ocupação agro-florestal, e ainda os resultados da actividade humana;
q)
«Unidades de terra»
as porções do território possuindo elevado grau de homogeneidade no que respeita às suas características físicas, nomeadamente nas aspectos agro-climáticos, morfológicos e pedológicos.