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Artigo 8.ºÁreas integradas na RAN

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas no artigo 6.º
2 -Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º, integram a RAN:
a)As áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B e Ch, previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b)As áreas com unidades de solos classificados como baixas aluvionares e coluviais;
c)As áreas em que as classes e unidades referidas nas alíneas a) e b) estejam maioritariamente representadas, quando em complexo com outras classes e unidades de solo.
3 -As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2009 a 15/09/2015

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