Artigo 11.º
Liquidação do imposto
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - A liquidação do imposto é comunicada por via postal simples, devendo a estância aduaneira competente notificar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
3 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.