Artigo 110.º
Sistema de selagem
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial, cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 - Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade aduaneira a solicitação desta.
5 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
6 - Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto.
7 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.