Artigo 12.º
Pagamento e facto extintivo da dívida
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.
2 - No caso de liquidação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10.
4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.