Artigo 13.º
Atraso no pagamento
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
2 - Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do imposto sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência daquela, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
3 - A estância aduaneira competente deve remeter a certidão de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.