1 -O devedor que, pela sua situação económica, não possa solver a dívida dentro dos prazos legalmente fixados, pode solicitar ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu pagamento em prestações mensais, em número não superior a 12.
2 -O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente até ao termo do prazo para o pagamento voluntário, com fundamento em grave dificuldade de natureza económica e financeira.
3 -O fundamento exigido no número anterior deve ser documentalmente comprovado, podendo a estância aduaneira competente solicitar a apresentação da documentação suplementar que considere relevante.
4 -O pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia de valor igual ao da prestação tributária em dívida, bem como dos correspondentes juros de mora.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das restantes, devendo a estância aduaneira promover a imediata cobrança da dívida remanescente.
6 -A garantia pode ser reduzida, mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente, em montante correspondente ao das prestações já pagas, sendo libertada quanto estiver satisfeita a totalidade da dívida.