Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºEstatuto de depositário autorizado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 -O depositário autorizado enquanto sujeito passivo de imposto é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário.
3 -O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
a)Prestar uma garantia, no caso dos entrepostos fiscais de armazenagem, destinada a cobrir os riscos inerentes à introdução no consumo de produtos no estado de poderem ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
b)Manter actualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
c)Introduzir os produtos no entreposto fiscal e inscrevê-los na contabilidade de existências, no termo da circulação em regime de suspensão do imposto;
d)Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira;
e)Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
f)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2022

Comparar com a versão em vigor