Artigo 23.º
Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende:
a) Da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei;
b) Da autorização do entreposto fiscal, nos termos do artigo seguinte.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
a) A actividade económica principal deve consistir na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de serviços de armazenagem;
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000 nos últimos cinco anos;
c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
3 - A manutenção do estatuto de depositário autorizado depende da verificação dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.