Artigo 25.º
Regras de funcionamento do entreposto fiscal
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efectuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico.
3 - Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico.
4 - Excepcionalmente, e a pedido do interessado, a estância aduaneira competente pode autorizar que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro suspensivo, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 - Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
6 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos.