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Artigo 27.ºEntreposto fiscal de armazenagem

Vigente desde: 21/06/2010
1 -A armazenagem, em regime de suspensão do imposto, de produtos acabados sujeitos a imposto só pode ter lugar em entreposto fiscal de armazenagem, sem prejuízo de poderem permanecer no entreposto fiscal de produção após o seu fabrico.
2 -No entreposto fiscal de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição, a aditivação e a desnaturação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2010