Artigo 29.º
Aquisição do estatuto de destinatário registado
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - A aquisição do estatuto de destinatário registado depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei, sendo requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
a) A actividade económica principal deve consistir na comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000 nos últimos cinco anos;
c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
3 - A manutenção do estatuto de destinatário registado depende da verificação dos requisitos fixados no n.º 1 e do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
4 - O incumprimento do prazo referido no n.º 2, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.