Artigo 31.º
Estatuto do expedidor registado
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - Constitui expedidor registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, do local da sua importação e na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro.
2 - O expedidor registado está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da expedição dos produtos;
b) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
c) Consoante os casos, prestar ou indicar uma garantia válida que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que pretenda expedir.