Artigo 32.º
Aquisição do estatuto de expedidor registado
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei.
2 - Para efeitos do número anterior, são cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes requisitos:
a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000 nos últimos cinco anos;
b) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
3 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
4 - A manutenção do estatuto de expedidor registado depende da verificação dos requisitos fixados nos n.os 1 e 2, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
5 - O incumprimento do prazo referido no n.º 3, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.